Art. 33. Inexistindo disposição legal específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias úteis, salvo motivo de força maior, observado o disposto no § 4º do art. 83 desta Lei.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa devidamente comprovada.