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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 33 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Inexistindo disposição legal específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias úteis, salvo motivo de força maior, observado o disposto no § 4º do art. 83 desta Lei.

Parágrafo único O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa devidamente comprovada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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