Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR)
Regulamenta os procedimentos auxiliares das licitações e contratações, conforme disposto no §1º do artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com base nos Protocolos nº 04-045566/2022 e 01-240661/2022, DECRETA:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos auxiliares das licitações e contratações, conforme disposto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
TÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
I credenciamento;
II pré-qualificação;
III procedimento de manifestação de interesse;
IV sistema de registro de preços;
V registro cadastral.
Parágrafo único O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirão os mesmos procedimentos das licitações.
Art. 4º Os procedimentos deverão ser realizados de forma eletrônica e, em caso de impossibilidade de aplicação do meio eletrônico, a autoridade competente deverá motivar a decisão da realização pelo modo presencial.
CAPÍTULO IDO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Parágrafo único O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pela autoridade competente.
Art. 6º O aviso público do edital de credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Município de Curitiba e o extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo mínimo de publicação não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis para o início do recebimento dos documentos para credenciamento, devendo ficar permanentemente aberto para participação de interessados.
§ 2º Na hipótese de credenciamento para contratação em mercados fluidos o instrumento convocatório será publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.
§ 3º (revogado)
§ 3º A obrigação de publicação em jornal diário de grande circulação local deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023, sendo facultativa após esta data, nos termos do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
I paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 8º No processo de credenciamento, a depender do objeto, poderá haver a adoção de preços definidos em tabelas oficiais ou decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após procedimento administrativo para a indicação dos valores.
I a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de interessados;
II na hipótese do inciso I do caput do artigo 7º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 7º, deverá definir o valor da contratação;
IV na hipótese do inciso III do caput do artigo 7º, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 10. O credenciamento será precedido de edital de chamamento público e a instrução processual deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I especificação do bem ou serviço solicitado;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;
III pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;
IV detalhamento das condições do ajuste;
V indicação do gestor e seu suplente;
VI justificativa dos valores envolvidos;
VII parâmetros do ajuste, com a especificação de seu objeto, das obrigações recíprocas, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso ou forma de pagamento, das condições de execução, dentre outros elementos;
VIII manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos;
IX autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;
X encaminhamento para o Núcleo Assessoramento Administrativo ou para o setor técnico responsável equivalente para registro dos dados em sistema informatizado e realização das demais providências administrativas;
XI juntada do edital na fase preparatória;
XII indicação de comissão de contratação, a quem caberá a operacionalização do procedimento;
XIII emissão de parecer jurídico por Procurador do Município;
XIV publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial, no Portal de Compras do Município de Curitiba e no PNCP.
Parágrafo único Na instrução processual deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras condições previstas em normativas municipais vigentes.
Art. 11. Na elaboração dos editais para credenciamento, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, dentre outros:
I explicitação do objeto a ser contratado ou do projeto a ser executado;
II fixação de critérios e exigências mínimas à participação e habilitação dos interessados;
III indicação de tabela oficial de preços, conforme o caso, dos diversos serviços a serem prestados ou bens a serem fornecidos, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
IV isonomia na execução do objeto, obedecidas as condições pré-determinadas;
V vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VI estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
VIII previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento.
Art. 12. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com os artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, quando couber, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente.
Art. 13. O edital deverá prever a vedação de participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração.
Art. 14. O edital deverá prever que dos atos decorrentes do julgamento do credenciamento, caberá recurso ou pedido de reconsideração, nos termos dos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Decididos os recursos conforme avaliação do mérito pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos, o procedimento será homologado.
Art. 16. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições para a habilitação exigidas no edital e constantes do cadastro unificado disponível no PNCP, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único A Administração deverá estabelecer a possibilidade e a forma para os usuários denunciarem eventuais irregularidades na execução do objeto ou no faturamento, de modo a auxiliar no processo de fiscalização do ajuste.
Art. 17. O credenciamento não gera a obrigação de contratação pela Administração, garantido o tratamento isonômico a todos os credenciados.
Art. 18. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos ajustes firmados com a Administração será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento, mediante o envio de solicitação escrita à Administração.
Parágrafo único O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos já assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço, a aplicação das sanções definidas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21. O credenciamento para contratação em mercados fluidos dar-se-á nos casos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º O órgão promotor deverá atestar as condições previstas no caput e que o credenciamento é a melhor opção para atender a necessidade pública.
§ 2º O procedimento para o credenciamento para a contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), conforme normativa expedida pela SMAP.
§ 3º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico público, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, admitida a pré-qualificação, nos termos da lei.
§ 4º O instrumento convocatório para a contratação em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação, admitindo-se como referência inicial:
I os preços de tabelas de preços públicos;
II os preços gerados por sistemas eletrônicos da Administração Pública;
III os preços disponíveis em sítios eletrônicos especializados em publicação de commodities ou outros produtos sujeitos a variação de mercado.
§ 5º A autorização para contratar contendo a indicação da dotação orçamentária, com a declaração do ordenador de despesas, nos termos exigidos pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerará o preço referencial estimado.
§ 6º No ato de publicação da convocação para cotação a Administração disponibilizará a previsão de quantidade, prazo de entrega, marca e/ou modelo, quando for o caso, para fins de contratação.
§ 7º O registro das cotações para o procedimento em mercados fluidos poderá ser realizado diariamente, na forma fixada no instrumento convocatório.
§ 8º Na apresentação da cotação será considerado o registro da menor cotação pelo maior desconto.
§ 9º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 22. As despesas decorrentes das contratações derivadas do credenciamento correrão por conta dos órgãos ou entidades contratantes.
Art. 23. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo os interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados ingressar a qualquer tempo, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
Art. 24. O julgamento poderá ser realizado paulatinamente, observada a ordem de recebimento dos documentos entregues pelos interessados e nos termos definidos no edital.
Art. 25. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
Art. 26. O órgão ou entidade contratante poderão, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, desde que seja mantida a integridade do objeto credenciado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser juntada aos autos a anuência expressa dos credenciados sobre as alterações realizadas, sob pena de descredenciamento.
§ 2º Na hipótese de alteração de condição do credenciamento, a Administração deverá providenciar a publicação resumida do aditamento ao contrato, quando houver, pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Art. 27. O edital deverá prever as demais condições necessárias à realização do credenciamento que não estejam estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO IIDA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 28. A pré-qualificação é procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
Art. 29. Para a realização do procedimento de pré-qualificação, deverão ser cumpridas as disposições previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto.
Parágrafo único Os procedimentos de pré-qualificação serão realizados por comissão de contratação, devidamente designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 30. O Município, por meio do órgão promotor, poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo Município.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser aproveitada para vários certames, inclusive, por diferentes órgãos e entidades municipais.
Art. 31. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 32. Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados, por meio de edital, para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;
II publicação de extrato no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação local, observado o disposto no § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III divulgação no Portal de Compras do Município.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 33. A apresentação de documentos far-se-á perante comissão de contratação indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo definido em edital e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 34. Na hipótese de pré-qualificação de bem, após o seu recebimento e da documentação prevista no edital de chamamento, a comissão de contratação deverá efetuar a análise, julgamento e publicação do resultado.
Art. 35. Em caso de aceitação e pré-qualificação, o órgão ou entidade deverá, por meio da comissão de contratação, expedir certificado de conformidade.
Art. 36. A decisão da comissão de contratação sobre a pré-qualificação será fundamentada e publicada no PNCP, no Portal de Compras do Município e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 37. O certificado do pré-qualificado poderá ser renovado sempre que os documentos forem atualizados e desde que mantidas as condições exigidas no edital.
§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.
§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser arcada pelo interessado na pré-qualificação.
Art. 38. O edital deverá prever a possibilidade de recurso com prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
Art. 39. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º As informações sobre os pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgadas e mantidas à disposição do público.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II estejam regularmente cadastrados no Município e no PNCP.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração enviará convite por meio eletrônico (e-mail) aos fornecedores devidamente cadastrados no grupo e subgrupo equivalente a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, devendo ser anexado aos autos do procedimento licitatório a comprovação do envio respectivo.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 40. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a pré-qualificação de interessados e de bens.
Art. 41. A pré-qualificação será realizada por meio eletrônico no Portal de Compras do Município de Curitiba.
Art. 42. Para a pré-qualificação de fornecedores de que trata o inciso I do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração utilizará o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP e do Município para avaliação dos documentos exigidos em edital.
Art. 43. Para a pré-qualificação de bens de que trata o inciso II do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados os procedimentos a seguir:
I elaborar descritivo e critérios técnicos que irão compor a avaliação de desempenho do bem;
II designar comissão de contratação para análise, julgamento e posterior pré-qualificação;
III publicar edital de chamamento convocando interessados para pré-qualificação de bens para integrar o catálogo municipal.
Art. 44. O cadastro de bens pré-qualificados será revisado periodicamente, com o intuito de avaliar se estão mantidas as condições iniciais da pré-qualificação.
Parágrafo único A validade do cadastro será de 1 (um) ano, podendo ser revisto, atualizado ou mantida a pré-qualificação.
I quando da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou nas amostras apresentadas para o procedimento do cadastro;
II quando da ocorrência de desvio de qualidade da marca e modelo registrados referentes ao bem;
III em caso de decisão de órgão oficial que impeça a circulação e o uso da marca e/ou modelo do bem.
Parágrafo único Durante o procedimento de apuração dos fatos de que trata este artigo, o cadastro de pré-qualificação poderá ser suspenso, motivadamente, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Art. 46. O cadastro de pré-qualificação será anulado na hipótese de comprovação da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou amostras apresentadas para cadastro, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Art. 47. O cadastro de pré-qualificação será revogado nas seguintes hipóteses, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa:
I discrepância, devidamente comprovada, entre os resultados obtidos na avaliação e aqueles observados na utilização do bem cadastrado;
II quando presentes razões de interesse público, devidamente motivadas;
III quando o bem deixar de atender as exigências estabelecidas pela Administração;
IV quando não for atendida a solicitação de apresentação de documentos ou de sua atualização;
V quando o bem pré-qualificado deixar de ser produzido.
Art. 48. Na hipótese de fraude, falsidade em declarações, documentos ou amostras, fica o interessado sujeito à instauração do procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade em razão dos atos cometidos durante o procedimento, devendo ser observado o trâmite previsto no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 49. É de competência exclusiva da autoridade competente do órgão ou entidade interessado na pré-qualificação efetuar a aplicação de penalidade.
Art. 50. O edital terá caráter permanente e ficará disponível no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba.
Art. 51. Os potenciais fornecedores e os bens pré-qualificados serão divulgados no Portal de Compras do Município e no PNCP.
Art. 53. No Portal de Compras do Município de Curitiba será dada publicidade permanente dos atos dos procedimentos realizados.
Art. 54. O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser revisto pela Administração a qualquer momento levando em consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de interesse público, devidamente motivadas.
Art. 55. Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais serão dirimidos pela comissão de contratação.
CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 57. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Art. 58. Caberá ao órgão promotor elaborar o termo de referência e o edital, realizar o chamamento público do PMI, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 60. O termo de referência e o edital conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo setor responsável do órgão promotor:
I demonstração do interesse público na realização do objeto a ser contratado;
II delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, será possível a indicação restrita do problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
IV exclusividade da autorização, se for o caso;
V prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização para realização dos estudos;
VI prazo para análise e eventual formalização de autorização para realização dos estudos;
VII prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, no mínimo, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão promotor;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto.
§ 2º O edital e o termo de referência deverão ser publicados no PNCP e no Portal de Compras do Município.
§ 3º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e jornal diário de grande circulação local, na forma do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único O ato de autorização será pessoal e intransferível.
Art. 63. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município de Curitiba perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 64. A autorização deverá ser publicada no PNCP, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no Portal de Compras do Município e informará:
I o objeto dos estudos autorizados;
II a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificar, inclusive, quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 65. É condição para emissão do ato de autorização o atendimento de todas as exigências previstas no edital.
Art. 66. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante o Município, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 67. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração; e
II a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 68. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou, o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 69. O prazo definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado após análise do órgão promotor:
I de ofício, pela comissão de contratação, mediante motivação;
II a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa, desde que aceita pela comissão de contratação.
Art. 70. O ato de autorização poderá ser anulado, revogado, mediante a demonstração de razões relevantes, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
Art. 71. A autorização poderá, assegurados o contraditório e ampla defesa, por decisão motivada ser:
I cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade promotor;
II revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Município; ou
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão promotor por escrito.
III anulada, na hipótese de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão promotor que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
§ 5º A pessoa autorizada será notificada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça seu direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o caput deste artigo.
Art. 72. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão promotor.
Art. 73. O órgão promotor poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único O órgão promotor poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 74. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI previsto neste Decreto:
I não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II não obrigará a Administração realizar licitação;
III não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Administração.
Art. 75. Para aceitação dos produtos e serviços do PMI, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 76. O edital deverá prever a forma de deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do PMI e as demais condições não estabelecidas neste Decreto.
Art. 77. Quando se tratar de Parcerias Público-Privadas, o PMI deverá seguir o disposto na Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, e Decreto Municipal nº 789, de 8 de maio de 2013, ou outras normas que vierem a substituí-los.
Art. 78. Aplica-se subsidiariamente ao PMI o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
CAPÍTULO IVDO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP
Art. 79. O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
§ 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, decorrer de hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação e ser utilizado por mais de um órgão ou entidade deste Município.
§ 2º Para a realização dos procedimentos de registro de preços, aplica-se o disposto nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o previsto neste Decreto.
Art. 80. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar a possibilidade de processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente, observadas as diretrizes instituídas pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP.
I ARP - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
II SRP - Sistema de Registro de Preços;
III IRP - Intenção de Registro de Preços;
IV órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V órgão participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra e adere a ata de registro de preços;
VI órgão não participante: órgão ou entidade da Administração que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VII aditamento: documento que formaliza a alteração da ata de registro de preço ou do instrumento de contratação dela decorrente, compreendendo os termos aditivos e apostilamentos;
VIII instrumento convocatório: instrumento por meio do qual se publicam as regras da licitação ou da contratação direta, compreendendo os termos edital de licitação e aviso de contratação direta;
IX Portal de Compras do Município: Sistema e-Compras Curitiba - sistema próprio de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba. É o sistema por meio do qual são divulgados e operacionalizados os processos de compras e contratações realizados pelo Município de Curitiba, acessível pelo site www.e-compras.curitiba.pr.gov.br;
X particular: aquele que participa do procedimento de contratação realizado pela Administração e compreende os termos licitante, licitante vencedor, fornecedor, prestador de serviços, contratado;
XI Regulamento específico das contratações municipais: Decreto Municipal que regulamenta os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
Seção IDo órgão Gerenciador
Art. 82. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;
IV consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes;
VI elaborar o instrumento convocatório;
VII remanejar os quantitativos da ARP, observados os procedimentos dispostos neste Decreto;
VIII confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico, que deverão ser padronizados;
IX promover a assinatura da ARP e a sua disponibilização aos órgãos participantes;
X gerenciar a ARP;
XI conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados enquanto a ARP estiver vigente;
XII deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;
XIII verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
XIV aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV avaliar e decidir sobre as alterações processadas na ARP;
XVI aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e determinar o registro no respectivo cadastro.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a V do caput serão efetivados antes da elaboração do instrumento convocatório e de seus anexos.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relacionadas ao procedimento.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato competem à Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela Procuradoria Geral do Município - PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Seção IIDo órgão Participante
Art. 83. O órgão participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I registrar no SGP sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) de declaração de concordância com as especificações ou termo de referência ou projeto básico;
b) da estimativa de consumo;
c) do local de entrega;
d) da justificativa pormenorizada do quantitativo.
II garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão gerenciador, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado que contemple a eventual variação de custos consideradas as especificidades do beneficiário da demanda;
IV manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V auxiliar tecnicamente o órgão gerenciador, quando solicitado;
VI tomar conhecimento da ARP e eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;
VII assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou de obrigações contratuais;
IX avaliar e decidir sobre as alterações nas contratações decorrentes da ARP;
X aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado, em relação à sua demanda, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador e determinar o registro no respectivo cadastro;
XI prestar informações, quando solicitadas, ao órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Art. 84. A instrução processual e a condução do procedimento deverá observar, no que couber, as regras previstas no Regulamento específico das contratações municipais e as competências nele definidas.
Art. 85. Na hipótese de licitação ou contratação direta para registro de preços que envolver mais de um órgão ou entidade, observadas as regras de competência definidas no Regulamento específico das contratações municipais, será considerado órgão gerenciador, que exercerá as atribuições por meio de gestor designado:
I a SMATI: quando o objeto do registro de preços for aquisição e contratação estratégica;
II o órgão promotor: quando do registro de preços participar mais de um órgão ou entidade;
III a SMATI: quando o órgão promotor ou requisitante não possuir servidor designado para a operacionalização da licitação e da dispensa eletrônica, cabendo ao órgão promotor ou requisitante a homologação do certame.
IV (revogado)
IV o órgão ou a entidade que detenha a maior parcela do valor a ser licitado ou contratado diretamente: em procedimento de que participe mais de um órgão ou entidade e sem a participação da SMAP.
§ 1º (revogado)
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso o órgão ou entidade que detenha a maior parcela não disponha de agente operador do certame, será considerado órgão gerenciador aquele que detenha a segunda maior parcela e, assim, sucessivamente.
§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação e definição expressas pela SMAP, a serem informadas nos autos.
Art. 86. Para as contratações mantidas em vigor após encerrada a vigência da ARP os requerimentos protocolados e as alterações contratuais realizadas pelo órgão participante deverão ser comunicadas pelo gestor designado ao órgão gerenciador para centralização e registro das informações.
Parágrafo único Nos termos do artigo 82 deste Decreto, durante a vigência da ARP compete ao órgão gerenciador a realização dos atos inerentes à ARP e suas alterações.
Seção IIIDo Cabimento do Srp
I quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;
IV quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 88. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e os seguintes requisitos:
I existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único O cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo deverão ser atestados pela área técnica do órgão promotor da contratação.
Seção IVDos Critérios Para Adoção do Srp
Art. 89. .Para a adoção do SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, deverá ser observado o seguinte:
I a licitação deverá ser realizada, conforme condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos Regulamentos específicos que tratam sobre as modalidades de licitação e de obras e serviços de engenharia;
II as exigências técnicas deverão ser mínimas e corresponder à abrangência do objeto a ser licitado;
III o instrumento convocatório deverá estabelecer as demais condições para a contratação.
Art. 90. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ARP ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 6 (seis) meses.
Art. 91. O instrumento convocatório poderá admitir como critério de julgamento a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, devendo ser observados os requisitos sobre o tema exigidos no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 92. O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração na respectiva ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de solicitação da intenção de registro de preços no sistema de gestão pública - SGP.
§ 2º Quando se tratar de objeto que seja de interesse de mais de um órgão ou entidade do Município de Curitiba deverá ser informado procedimento relativo à intenção de registros de preços, conforme diretrizes estabelecidas em normativas expedidas pela SMAP.
§ 3º O órgão gerenciador ficará responsável por consolidar as demandas de todos os interessados e efetuar os procedimentos necessários para a completa instrução processual e realização do procedimento licitatório ou da contratação direta.
§ 4º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante.
Art. 93. Os órgãos e entidades da Administração, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as IRP´s em andamento e decidir a respeito de sua participação.
Art. 94. O procedimento licitatório ou a contratação direta será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos do Regulamento específico.
Art. 95. A indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 96. O instrumento convocatório para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Regulamento específico das contratações municipais e deverá dispor sobre:
I as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II a estimativa de quantidade mínima e máxima a ser adquirida ou contratada, com a indicação de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
b) no caso de alimento perecível;
c) no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
III a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no instrumento convocatório, obrigando-se nos limites dela;
V o critério de julgamento da licitação;
VI as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;
VII a atualização periódica dos preços definidos em tabelas oficiais;
VIII condições quanto ao local, prazo de entrega ou execução e possibilidade de prorrogação, frequência, periodicidade, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, características da mão de obra, materiais e equipamentos a serem utilizados, além dos procedimentos, cuidados, deveres e obrigações a serem adotados;
IX modelos de planilhas de composição de custos, quando cabível;
X as minutas de contratos decorrentes do SRP, quando for o caso;
XI indicação nominal dos órgãos participantes do respectivo registro de preços;
XII o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ARP que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no instrumento convocatório;
XIV as regras sobre a possibilidade ou não de adesão à ARP;
XV as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
XVI O prazo de vigência da ata de registro de preços;
XVII as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais;
XVIII a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIX a inclusão na ARP do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original para a formação do cadastro de reserva;
XX a vedação à contratação, no caso de serviços, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Nas situações referidas nas alíneas do inciso II, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP.
§ 2º Na fase preparatória, excepcionalmente e de forma motivada, o setor requisitante poderá estabelecer no instrumento convocatório que os licitantes poderão cotar preços diferenciados para o mesmo objeto, nas hipóteses de serem entregues ou executados em condições diversas em decorrência da variação de custos.
§ 3º Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, nos termos do inciso IV deste artigo, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Seção VDa Utilização do Srp Por Contratação Direta
Art. 97. Na hipótese de utilização do SRP por meio de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, deverão ser observados:
I os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido no Regulamento específico das contratações municipais e demais Regulamentos específicos;
II os pressupostos para enquadramento por inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme previsto nos artigos. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção VIDa Ata de Registro de Preços, Cadastro de Reserva e Contrato
Art. 98. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ARP:
I serão registrados na ARP os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II será incluído na ARP, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos dos adjudicados na sequência de classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original;
III a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ARP, que deverá ser respeitada nas contratações;
IV a ARP com o preço registrado e indicação dos fornecedores será divulgada no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba e ficará à disposição durante a sua vigência.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ARP, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º Quando se tratar de licitação na forma eletrônica, após a homologação, os licitantes remanescentes terão oportunidade de se manifestar eletronicamente no sistema e-Compras, sobre a aceitação em efetuar cadastro de reserva, precluindo o direito após o prazo concedido pela Administração no instrumento convocatório.
§ 4º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório e nas seguintes situações:
I quando o adjudicatário não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório; e
II quando houver o cancelamento do registro do licitante, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 99. O cadastro de reserva constitui expectativa de direito ao licitante cadastrado, ficando dispensada sua assinatura no respectivo termo.
Parágrafo único Na hipótese da convocação de remanescente, o licitante será comunicado para assinar a ARP.
Art. 100. Após a homologação da licitação ou da autorização da contratação direta, o licitante melhor classificado ou o fornecedor será convocado para assinar ARP no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do adjudicatário durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito expressamente pela Administração.
§ 2º A ARP disponibilizada no SRP será assinada mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.
Art. 101. Quando o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 102. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 103. A contratação decorrente de ARP será formalizada pelo órgão participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou outro instrumento hábil para formalização, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único A formalização da contratação decorrente da ARP deverá ocorrer no prazo de validade da ARP.
Art. 104. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, no Portal de Compras do Município e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que conveniente, oportuno e comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 105. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida no instrumento convocatório, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 106. Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 107. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP.
Art. 108. Deverá ser designado gestor e suplente para realizar as atividades inerentes aos procedimentos do registro de preços.
Parágrafo único Na hipótese de existência de órgão participante, deverá ser por este designado gestor específico para a contratação, que deverá se reportar ao órgão gerenciador, para fins de centralização das informações decorrentes de contratações similares.
Seção VIIDo Gestor
I gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitada, dos fornecedores ou prestadores de serviços, para atendimento das necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação registrados na ARP;
II informar a autoridade competente, por meio de processo devidamente autuado, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor ou do prestador do serviço em atender às condições estabelecidas no instrumento convocatório e firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, assim como, a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente;
III controlar as quantidades dos itens e o contrato, quando houver, adotando as medidas cabíveis visando ao início de novo registro de preços, quando necessário;
IV zelar, após receber a indicação do fornecedor ou prestador do serviço, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive quanto às regularidades social, trabalhista e fiscal no âmbito federal, estadual e municipal e junto ao FGTS durante o período de vigência do registro de preços;
V conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados quando a ARP for específica para atender ao órgão promotor e da aplicação das penalidades pelo descumprimento do pactuado na ARP;
VI gerenciar a ARP, quando o objeto registrado for específico para atender ao órgão;
VII repassar ao agente de contratação procedimentos relativos às negociações e às alterações que forem efetuadas na ARP;
VIII realizar periodicamente pesquisa mercadológica para verificação da vantajosidade dos valores registrados em ARP;
IX efetuar os atos relativos à gestão e ao cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações;
X realizar os procedimentos referentes às alterações da ARP;
XI efetuar atividades correlatas aos procedimentos de registro de preços.
Parágrafo único Na hipótese de a ARP envolver mais de um órgão ou entidade o gestor poderá solicitar manifestação do fiscal nomeado pelo órgão participante, que deverá atuar de acordo com as competências previstas em Regulamento específico.
Seção VIIIDa Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados
Subseção IDas Disposições Gerais
Art. 110. Os preços da proposta, os preços registrados e os preços contratados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ARP tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III resultante de previsão no instrumento convocatório e no contrato, se houver, de cláusula de reajuste de preços em sentido estrito ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Decreto.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo as alterações de valores serão formalizadas por meio de termo aditivo.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo as alterações de valores serão formalizadas por meio de apostilamento.
§ 3º Os aditamentos deverão ser registrados e publicados pelos mesmos meios de publicação do instrumento originário, com a indicação do número do protocolo no qual foi proferida a decisão que serviu de motivação à alteração do valor.
Art. 111. O instrumento convocatório e o contrato, caso existente, deverão prever as condições de alteração de preços, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único O instrumento convocatório deverá fixar as condições de alteração dos preços, conforme a natureza do ato que formalizará o instrumento de contratação decorrente da ARP.
Art. 112. Aplica-se o procedimento de alteração do preço do contrato previsto no Regulamento específico das contratações municipais para as alterações de preços previstas neste Decreto.
Subseção IIDa Alteração durante a vigência da Ata de Registro de Preços - ARP
Art. 113. Durante a vigência da ARP as alterações de valores deverão sobre ela incidir e os requerimentos devem ser protocolados ao órgão gerenciador, para avaliação e decisão.
§ 1º As alterações de valores na ARP incidem nas contratações dela decorrentes.
§ 2º Alterado o preço registrado, deverá o órgão gerenciador comunicar o fato ao gestor do órgão participante que tiver formalizado contratação decorrente da ARP.
§ 3º Compete ao gestor do órgão participante, nos termos do § 2º, avaliar a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o momento da celebração da contratação e eventual preclusão, nos termos dispostos neste Decreto.
§ 4º Para contratação celebrada por meio de instrumento diverso do contrato o valor será alterado apenas com relação aos termos formalizados ou prorrogados após o protocolo do requerimento de alteração.
§ 5º Na hipótese de contrato, os valores atualizados passam a vigorar a partir da data da alteração do preço indicada no aditamento à ARP.
§ 6º Para alteração dos contratos decorrentes das ARP, deverão ser observados os termos do artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e os trâmites definidos no Regulamento específico das contratações municipais.
§ 7º Recebido por equívoco o protocolo pelo gestor do órgão participante, este deverá providenciar sua remessa ao órgão gerenciador.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, será considerado como marco temporal para fins de preclusão a data do primeiro recebimento.
Subseção IIIDa Alteração após a extinção da ARP
Art. 114. Após encerrada a vigência da ARP e houver contratação dela decorrente ainda vigente, as alterações de valores se aplicam no âmbito das contratações, nos termos do artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico das contratações municipais e os requerimentos devem ser protocolados e dirigidos ao gestor da contratação.
Parágrafo único Compete ao gestor da contratação comunicar ao órgão gerenciador sobre o requerimento protocolado, para centralização e registro das informações referentes às contratações similares, assim como inserir, junto ao Portal de Compras do Município, no processo que gerou a ata, os registros alterados.
Subseção IVDa Alteração da Proposta
Art. 115. O preço da proposta poderá ser alterado desde que fundamentado em fato previsto neste Decreto, ocorrido supervenientemente à sua apresentação e deverá ser requerido antes da assinatura da ARP, sob pena de preclusão.
Parágrafo único A atualização do preço da proposta somente poderá se dar desde que a proposta não seja considerada inexequível, em face do momento de sua apresentação, mediante atesto do órgão gerenciador.
Subseção VDa Alteração do Preço Registrado e do Preço Contratado
Art. 116. O preço registrado em ARP poderá ser alterado desde que apresentado requerimento fundamentado em fato previsto neste Decreto, ocorrido supervenientemente à sua assinatura, e deverá ser protocolado, sob pena de preclusão:
I na hipótese de adoção de instrumento de contratação diverso do contrato: antes da data de liberação da Nota de Empenho, Autorização de Fornecimento ou termo equivalente no Portal de Compras do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 1.603, de 14 de dezembro de 2009, ou outro que vier a substituí-lo;
II antes da data da assinatura do contrato;
III na hipótese de contrato já assinado: a qualquer tempo, durante sua vigência e antes de eventual prorrogação.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo o preço registrado em ARP poderá ser alterado no contrato desde que ocorrido supervenientemente à assinatura do contrato, sob pena de preclusão.
§ 2º A alteração de preço da ARP se aplica às contratações formalizadas após a sua concessão.
Art. 117. Na hipótese de celebração de mais de um contrato, o requerimento de alteração de preço deve ser formalizado individualmente para cada contratação.
Art. 118. Compete ao gestor designado tomar as providências necessárias à alteração dos preços em favor da Administração.
Subseção VIDa Atualização e da Negociação dos Preços
Art. 119. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, será o fornecedor convocado para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º O fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, deverão ser convocados os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Não havendo êxito na negociação, deverá ser cancelada a ARP, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Caso haja a redução do preço registrado, o órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual.
Art. 120. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ARP, poderá o fornecedor requerer a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ARP, sob pena de cancelamento do preço registrado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do preço registrado do fornecedor, deverão ser convocados os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 4º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata, no máximo, nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 5º Não havendo êxito na negociação, deverá ser cancelado o preço registrado, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º Na hipótese de comprovação exigida no caput e no § 1º deste artigo, será alterado o preço registrado de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado por meio de termo aditivo à ARP e termo aditivo à contratação, quando existente.
§ 7º Caso haja a majoração do preço registrado, o órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual.
Art. 121. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de alteração de preço serão do fornecedor, que deverá formalizar a solicitação mediante requerimento formal.
§ 1º Compete ao gestor da ARP do órgão gerenciador, com auxílio da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, conforme o caso, a análise e o respectivo cálculo referentes ao requerimento.
§ 2º Para os contratos mantidos em vigor após encerrada a vigência da ARP todos os requerimentos referentes à alteração dos valores devem ser avaliados pelo gestor do contrato, com auxílio da SMF.
Subseção VIIDa Atualização Periódica da ARP ou do Preço Registrado
Art. 122. O instrumento convocatório e a ARP, quando couber, deverão conter cláusulas que estabeleçam os casos que admitem atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 123. Serão atualizados automaticamente os preços referentes a contratações decorrentes de certames cujo critério de julgamento adotado seja a oferta de maior desconto linear sempre que atualizada a tabela oficial referencial de preços, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Subseção VIIIDa Incidência do Reajuste em Sentido Estrito sobre a ARP e sobre as Contratações dela decorrentes
Art. 124. O reajuste de preços em sentido estrito da ARP e das contratações dela decorrentes deverá ser solicitado expressamente pelo fornecedor, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados no instrumento convocatório e no contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação.
§ 1º Deverá ser indicada no instrumento convocatório a norma técnica vigente emitida pela SMF.
§ 2º O reajuste da ARP e das contratações dela decorrentes não caracteriza alteração do contrato, podendo ser realizada por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.
§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise da PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.
§ 4º A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos.
Art. 125. Para os contratos mantidos em vigor após encerrada a vigência da ARP os reajustes deverão observar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses do último reajuste concedido.
Art. 126. Aplicam-se ao reajuste, no que couber, as regras previstas no Regulamento específico das contratações municipais.
Subseção IXDa Repactuação
Art. 127. Poderão ser repactuados os preços previstos em ARP com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses que tenham como objeto serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo a possibilidade estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 128. Para os contratos mantidos em vigor após encerrada a vigência da ARP as repactuações deverão observar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses da última repactuação concedida.
Art. 129. Aplicam-se à repactuação, no que couber, as regras previstas no Regulamento específico das contratações municipais.
Seção IXDa Prorrogação da Arp
Art. 130. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que haja:
I interesse e necessidade pública da manutenção da ARP;
II anuência do fornecedor que tenha seu preço registrado;
III (revogado)
III quantitativo disponível na ARP;
IV vantajosidade para a Administração;
V comprovação da regularidade fiscal, social, trabalhista e FGTS da contratada, por meio de certidões ou cadastro municipal atualizado;
VI informação sobre o desempenho da contratada;
VII declaração do fornecedor que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;
VIII informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra;
IX informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto alteração de valores contratuais.
§1º Quando da análise da vantajosidade, o órgão gerenciador deverá levar em consideração as atualizações dos valores previstos na ARP.
§2º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.
§3º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:
I a prorrogação da Ata de Registro de Preços alcança, na mesma data, todos os itens nela registrados, inclusive aqueles cujo quantitativo originalmente registrado tenha sido integralmente consumido durante sua vigência;
II admite-se, de maneira excepcional, a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens, exigida a motivação específica e robusta, demonstrando o fato superveniente ao planejamento prévio;
III havendo prorrogação antecipada, o prazo limite de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.
§4º A renovação dos quantitativos da ARP deve ser objeto de planejamento prévio e deve estar expressamente contemplada nos documentos da fase preparatória da contratação especialmente no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no edital.
Art. 131. No ato de prorrogação da vigência da ARP poderá haver a renovação dos quantitativos registrados até o limite do quantitativo original, vedado qualquer acréscimo.
§ 1º O ato de prorrogação da vigência da ARP deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo a ser renovado.
§ 2º Deverá ser publicado termo aditivo à ARP com todos os seus requisitos, indicação de se tratar de prorrogação.
Seção XDo Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 132. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I por razão de interesse público;
II pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 133. O registro do licitante vencedor ou fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:
I for liberado;
II descumprir as condições da ARP, sem motivo justificado;
III não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
V não aceitar o preço revisado pela Administração;
VI sofrer sanção de declaração de impedimento no âmbito municipal ou de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VII por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor;
VIII nas hipóteses de anulação e revogação da ARP.
Art. 134. No caso de cancelamento da ARP ou do registro do preço por iniciativa da Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º No caso do inciso VI do artigo anterior, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ARP e caso não seja o órgão gerenciador o responsável pela aplicação da sanção, poderá este, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção da ARP.
Seção XIDo Remanejamento Das Quantidades Registradas na Arp
Subseção IDos Procedimentos
Art. 135. As quantidades previstas para os itens com preços registrados na ARP poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
§ 2º O órgão gerenciador que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos neste Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Seção XIIDa Utilização da Arp Por órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 136. Poderá o Município aderir às ARP da União, de Estados ou de outros Municípios, desde que respeitadas as condições previstas nas normas específicas editadas pelos respectivos entes federativos.
§ 1º O pedido de adesão previsto no caput deverá ser devidamente motivado pela autoridade máxima do órgão, demonstradas as razões de interesse público e a vantajosidade para a adesão.
§ 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite para adesões, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal.
§ 3º A adesão à ARP federal por órgãos e entidades da Administração poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o parágrafo anterior, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A Administração poderá aderir a ARP de órgão ou entidade gerenciadora de outros Municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Art. 136-A A adesão à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da Administração Pública de outros municípios, relativamente a ata de registro de preços gerenciada pelo Município de Curitiba.
§ 1º A adesão a que se refere o caput poderá ser permitida a qualquer ata de registro de preços, desde que vigente, precedida de licitação sob o sistema de registro de preços e expressamente admitida no Edital.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade do órgão ou da entidade não participante a verificação sobre existência de justificativa da vantagem da adesão, da demonstração da compatibilidade dos valores registrados com aqueles praticados no mercado, a realização da consulta ao órgão gerenciador e pedido de aceitação prévia ao fornecedor.
§ 6º Compete ao órgão gerenciador da ata de registro de preços a análise do pedido e o respeito aos limites legais dos quantitativos das atas, além das atribuições previstas nas normas municipais.
§ 7º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada, observado o prazo de vigência da ata de registro de preços.
§ 8º O órgão ou entidade aderente deverá comunicar ao órgão gerenciador da ata de registro de preços qualquer irregularidade cometida pelo fornecedor ou prestador de serviço, bem como eventuais sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas, para fins de registro no cadastro de fornecedores e avaliação da manutenção da ata de registro de preços.
Subseção IDa Adesão Interna no Âmbito Municipal
Art. 137. Os órgãos e entidades do Município de Curitiba não participantes do certame podem aderir à ARP, respeitadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto, hipótese em que a solicitação de cotas deverá ser formalizada em procedimento específico e respeitados os quantitativos licitados.
§ 1º Para que ocorra a adesão de ARP por órgãos não participantes, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I apresentação pelo órgão não participante de justificativa da necessidade pública e da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II justificativa pelo órgão não participante da não participação no momento em que houve o planejamento e instauração da licitação ou da contratação direta;
III demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e das normas gerais previstas no Regulamento específico das contratações municipais;
IV prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor;
V informação sobre a observância da quantidade constante da ARP e sua compatibilidade com a expectativa de aquisição no exercício, para que não ocorra fracionamento.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento em virtude de sua adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à gestão e a verificação quanto ao cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando, quando for o caso, as ocorrências ao gestor indicado.
Seção XIIIDas Disposições Finais do Srp
Art. 138. O sistema municipal deverá manter a integração com o PNCP, conforme o §1º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VDO REGISTRO CADASTRAL
Art. 139. A Administração deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e poderão utilizar o sistema de registro cadastral do Município que estará unificado com o PNCP.
Art. 140. As condições de habilitação para os procedimentos promovidos pela Administração serão definidas no edital.
Parágrafo único A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância.
Art. 141. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Parágrafo único A decisão acerca da licitação restrita a fornecedores cadastrados deve ser devidamente fundamentada pela autoridade máxima do órgão promotor.
Art. 142. Na hipótese a que se refere o § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 143. O Cadastro Unificado Municipal não substitui o registro cadastral unificado disponível no PNCP e será utilizado para fins de integração aos demais sistemas de contratação.
Parágrafo único É vedada a exigência do Cadastro Unificado Municipal como condição de participação nos procedimentos para aquisição e contratação.
Art. 144. É proibida a exigência, pelo órgão instaurador, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
Art. 145. Para habilitação nos procedimentos promovidos pela Administração a verificação da situação cadastral será feita de forma online no sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP.
Art. 146. Durante toda a vigência do ajuste, as pessoas físicas e jurídicas deverão manter a documentação atualizada no PNCP.
Art. 147. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Parágrafo único Compete ao gestor do ajuste a inserção no registro cadastral das informações e avaliações previstas no caput deste artigo.
Art. 148. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 149. O interessado que requerer o cadastro, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de procedimentos promovidos pela Administração até a decisão proferida pela autoridade competente, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 150. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para:
I celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151 Compete à SMATI editar normas complementares, orientações e procedimentos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 152 Compete à SMATI analisar e dirimir eventuais omissões, situações e questionamentos que lhe forem encaminhados, necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 153. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Decreto o disposto no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 154. Os procedimentos que tiverem os seus editais publicados até 30 de novembro de 2023, poderão ser regidos pelas normas regulamentares municipais editadas com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Regulamento específico das contratações municipais.
Art. 155. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal nº 290, de 12 de abril de 2016, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Parágrafo único Os contratos e demais instrumentos hábeis que os substituírem decorrentes das atas de registro de preços previstas no caput deste artigo reger-se-ão pelas normas regulamentares municipais editadas com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
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