Art. 116. O preço registrado em ARP poderá ser alterado desde que apresentado requerimento fundamentado em fato previsto neste Decreto, ocorrido supervenientemente à sua assinatura, e deverá ser protocolado, sob pena de preclusão:
I na hipótese de adoção de instrumento de contratação diverso do contrato: antes da data de liberação da Nota de Empenho, Autorização de Fornecimento ou termo equivalente no Portal de Compras do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 1.603, de 14 de dezembro de 2009, ou outro que vier a substituí-lo;
II antes da data da assinatura do contrato;
III na hipótese de contrato já assinado: a qualquer tempo, durante sua vigência e antes de eventual prorrogação.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo o preço registrado em ARP poderá ser alterado no contrato desde que ocorrido supervenientemente à assinatura do contrato, sob pena de preclusão.
§ 2º A alteração de preço da ARP se aplica às contratações formalizadas após a sua concessão.