Art. 80. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar a possibilidade de processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente, observadas as diretrizes instituídas pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP
Art. 80 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial