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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 35 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35. Em caso de aceitação e pré-qualificação, o órgão ou entidade deverá, por meio da comissão de contratação, expedir certificado de conformidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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