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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção II – Do órgão Participante

Art. 83 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 83. O órgão participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I registrar no SGP sua intenção de registro de preços, acompanhada:

a) de declaração de concordância com as especificações ou termo de referência ou projeto básico;

b) da estimativa de consumo;

c) do local de entrega;

d) da justificativa pormenorizada do quantitativo.

II garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão gerenciador, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado que contemple a eventual variação de custos consideradas as especificidades do beneficiário da demanda;

IV manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V auxiliar tecnicamente o órgão gerenciador, quando solicitado;

VI tomar conhecimento da ARP e eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

VII assegurar-se, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou de obrigações contratuais;

IX avaliar e decidir sobre as alterações nas contratações decorrentes da ARP;

X aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado, em relação à sua demanda, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador e determinar o registro no respectivo cadastro;

XI prestar informações, quando solicitadas, ao órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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