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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 43 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 43. Para a pré-qualificação de bens de que trata o inciso II do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados os procedimentos a seguir:

I elaborar descritivo e critérios técnicos que irão compor a avaliação de desempenho do bem;

II designar comissão de contratação para análise, julgamento e posterior pré-qualificação;

III publicar edital de chamamento convocando interessados para pré-qualificação de bens para integrar o catálogo municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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