Art. 43. Para a pré-qualificação de bens de que trata o inciso II do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados os procedimentos a seguir:
I elaborar descritivo e critérios técnicos que irão compor a avaliação de desempenho do bem;
II designar comissão de contratação para análise, julgamento e posterior pré-qualificação;
III publicar edital de chamamento convocando interessados para pré-qualificação de bens para integrar o catálogo municipal.