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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 61 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 61. A Administração deverá autorizar o interessado a elaborar os estudos objeto do edital.

Parágrafo único O ato de autorização será pessoal e intransferível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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