Art. 110. Os preços da proposta, os preços registrados e os preços contratados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ARP tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III resultante de previsão no instrumento convocatório e no contrato, se houver, de cláusula de reajuste de preços em sentido estrito ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Decreto.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo as alterações de valores serão formalizadas por meio de termo aditivo.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo as alterações de valores serão formalizadas por meio de apostilamento.
§ 3º Os aditamentos deverão ser registrados e publicados pelos mesmos meios de publicação do instrumento originário, com a indicação do número do protocolo no qual foi proferida a decisão que serviu de motivação à alteração do valor.