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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 34 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 34. Na hipótese de pré-qualificação de bem, após o seu recebimento e da documentação prevista no edital de chamamento, a comissão de contratação deverá efetuar a análise, julgamento e publicação do resultado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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