Art. 34. Na hipótese de pré-qualificação de bem, após o seu recebimento e da documentação prevista no edital de chamamento, a comissão de contratação deverá efetuar a análise, julgamento e publicação do resultado.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 34 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial