Art. 45. .O cadastro dos pré-qualificados será suspenso:
I quando da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou nas amostras apresentadas para o procedimento do cadastro;
II quando da ocorrência de desvio de qualidade da marca e modelo registrados referentes ao bem;
III em caso de decisão de órgão oficial que impeça a circulação e o uso da marca e/ou modelo do bem.
Parágrafo único Durante o procedimento de apuração dos fatos de que trata este artigo, o cadastro de pré-qualificação poderá ser suspenso, motivadamente, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.