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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 45 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 45. .O cadastro dos pré-qualificados será suspenso:

I quando da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou nas amostras apresentadas para o procedimento do cadastro;

II quando da ocorrência de desvio de qualidade da marca e modelo registrados referentes ao bem;

III em caso de decisão de órgão oficial que impeça a circulação e o uso da marca e/ou modelo do bem.

Parágrafo único Durante o procedimento de apuração dos fatos de que trata este artigo, o cadastro de pré-qualificação poderá ser suspenso, motivadamente, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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