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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º Os procedimentos de credenciamento observarão as seguintes regras:

I a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de interessados;

II na hipótese do inciso I do caput do artigo 7º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 7º, deverá definir o valor da contratação;

IV na hipótese do inciso III do caput do artigo 7º, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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