Art. 9º Os procedimentos de credenciamento observarão as seguintes regras:
I a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de interessados;
II na hipótese do inciso I do caput do artigo 7º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 7º, deverá definir o valor da contratação;
IV na hipótese do inciso III do caput do artigo 7º, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.