Art. 82. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
I realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
III deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;
IV consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes;
VI elaborar o instrumento convocatório;
VII remanejar os quantitativos da ARP, observados os procedimentos dispostos neste Decreto;
VIII confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico, que deverão ser padronizados;
IX promover a assinatura da ARP e a sua disponibilização aos órgãos participantes;
X gerenciar a ARP;
XI conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados enquanto a ARP estiver vigente;
XII deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;
XIII verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
XIV aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV avaliar e decidir sobre as alterações processadas na ARP;
XVI aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e determinar o registro no respectivo cadastro.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a V do caput serão efetivados antes da elaboração do instrumento convocatório e de seus anexos.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relacionadas ao procedimento.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato competem à Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela Procuradoria Geral do Município - PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.