Art. 42. Para a pré-qualificação de fornecedores de que trata o inciso I do artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração utilizará o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP e do Município para avaliação dos documentos exigidos em edital.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 42 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial