Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 142 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 142. Na hipótese a que se refere o § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos