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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 143 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 143. O Cadastro Unificado Municipal não substitui o registro cadastral unificado disponível no PNCP e será utilizado para fins de integração aos demais sistemas de contratação.

Parágrafo único É vedada a exigência do Cadastro Unificado Municipal como condição de participação nos procedimentos para aquisição e contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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