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TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VIII – Da Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 111 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 111. O instrumento convocatório e o contrato, caso existente, deverão prever as condições de alteração de preços, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único O instrumento convocatório deverá fixar as condições de alteração dos preços, conforme a natureza do ato que formalizará o instrumento de contratação decorrente da ARP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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