Art. 111. O instrumento convocatório e o contrato, caso existente, deverão prever as condições de alteração de preços, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único O instrumento convocatório deverá fixar as condições de alteração dos preços, conforme a natureza do ato que formalizará o instrumento de contratação decorrente da ARP.