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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 46 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 46. O cadastro de pré-qualificação será anulado na hipótese de comprovação da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou amostras apresentadas para cadastro, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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