Art. 46. O cadastro de pré-qualificação será anulado na hipótese de comprovação da ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou amostras apresentadas para cadastro, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 46 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial