Art. 88. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e os seguintes requisitos:
I existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único O cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo deverão ser atestados pela área técnica do órgão promotor da contratação.