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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção III – Do Cabimento do Srp

Art. 88 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 88. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e os seguintes requisitos:

I existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único O cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo deverão ser atestados pela área técnica do órgão promotor da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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