Art. 103. A contratação decorrente de ARP será formalizada pelo órgão participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou outro instrumento hábil para formalização, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único A formalização da contratação decorrente da ARP deverá ocorrer no prazo de validade da ARP.