Art. 122. O instrumento convocatório e a ARP, quando couber, deverão conter cláusulas que estabeleçam os casos que admitem atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VIII – Da Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados · Subseção VII – Da Atualização Periódica da ARP ou do Preço Registrado
Art. 122 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial