Art. 96. O instrumento convocatório para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Regulamento específico das contratações municipais e deverá dispor sobre:
I as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II a estimativa de quantidade mínima e máxima a ser adquirida ou contratada, com a indicação de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
b) no caso de alimento perecível;
c) no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
III a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no instrumento convocatório, obrigando-se nos limites dela;
V o critério de julgamento da licitação;
VI as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste Decreto;
VII a atualização periódica dos preços definidos em tabelas oficiais;
VIII condições quanto ao local, prazo de entrega ou execução e possibilidade de prorrogação, frequência, periodicidade, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, características da mão de obra, materiais e equipamentos a serem utilizados, além dos procedimentos, cuidados, deveres e obrigações a serem adotados;
IX modelos de planilhas de composição de custos, quando cabível;
X as minutas de contratos decorrentes do SRP, quando for o caso;
XI indicação nominal dos órgãos participantes do respectivo registro de preços;
XII o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ARP que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no instrumento convocatório;
XIV as regras sobre a possibilidade ou não de adesão à ARP;
XV as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
XVI O prazo de vigência da ata de registro de preços;
XVII as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais;
XVIII a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIX a inclusão na ARP do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original para a formação do cadastro de reserva;
XX a vedação à contratação, no caso de serviços, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Nas situações referidas nas alíneas do inciso II, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP.
§ 2º Na fase preparatória, excepcionalmente e de forma motivada, o setor requisitante poderá estabelecer no instrumento convocatório que os licitantes poderão cotar preços diferenciados para o mesmo objeto, nas hipóteses de serem entregues ou executados em condições diversas em decorrência da variação de custos.
§ 3º Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, nos termos do inciso IV deste artigo, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.