Art. 32. Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados, por meio de edital, para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;
II publicação de extrato no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação local, observado o disposto no § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III divulgação no Portal de Compras do Município.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.