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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 32 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados, por meio de edital, para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;

II publicação de extrato no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação local, observado o disposto no § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III divulgação no Portal de Compras do Município.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica de obras ou serviços ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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