Art. 3º São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:
I credenciamento;
II pré-qualificação;
III procedimento de manifestação de interesse;
IV sistema de registro de preços;
V registro cadastral.
Parágrafo único O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirão os mesmos procedimentos das licitações.