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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 74 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 74. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI previsto neste Decreto:

I não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II não obrigará a Administração realizar licitação;

III não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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