Art. 74. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI previsto neste Decreto:
I não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II não obrigará a Administração realizar licitação;
III não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Administração.