Art. 33. A apresentação de documentos far-se-á perante comissão de contratação indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo definido em edital e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 33 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial