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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 149 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 149. O interessado que requerer o cadastro, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de procedimentos promovidos pela Administração até a decisão proferida pela autoridade competente, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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