Art. 155. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal nº 290, de 12 de abril de 2016, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Parágrafo único Os contratos e demais instrumentos hábeis que os substituírem decorrentes das atas de registro de preços previstas no caput deste artigo reger-se-ão pelas normas regulamentares municipais editadas com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.