Art. 100. Após a homologação da licitação ou da autorização da contratação direta, o licitante melhor classificado ou o fornecedor será convocado para assinar ARP no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do adjudicatário durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito expressamente pela Administração.
§ 2º A ARP disponibilizada no SRP será assinada mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.