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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 37 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 37. O certificado do pré-qualificado poderá ser renovado sempre que os documentos forem atualizados e desde que mantidas as condições exigidas no edital.

§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.

§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.

§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser arcada pelo interessado na pré-qualificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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