Art. 37. O certificado do pré-qualificado poderá ser renovado sempre que os documentos forem atualizados e desde que mantidas as condições exigidas no edital.
§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.
§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser arcada pelo interessado na pré-qualificação.