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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 10 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. O credenciamento será precedido de edital de chamamento público e a instrução processual deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I especificação do bem ou serviço solicitado;

II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;

III pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;

IV detalhamento das condições do ajuste;

V indicação do gestor e seu suplente;

VI justificativa dos valores envolvidos;

VII parâmetros do ajuste, com a especificação de seu objeto, das obrigações recíprocas, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso ou forma de pagamento, das condições de execução, dentre outros elementos;

VIII manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ou setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos;

IX autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;

X encaminhamento para o Núcleo Assessoramento Administrativo ou para o setor técnico responsável equivalente para registro dos dados em sistema informatizado e realização das demais providências administrativas;

XI juntada do edital na fase preparatória;

XII indicação de comissão de contratação, a quem caberá a operacionalização do procedimento;

XIII emissão de parecer jurídico por Procurador do Município;

XIV publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial, no Portal de Compras do Município de Curitiba e no PNCP.

Parágrafo único Na instrução processual deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras condições previstas em normativas municipais vigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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