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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 64 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 64. A autorização deverá ser publicada no PNCP, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no Portal de Compras do Município e informará:

I o objeto dos estudos autorizados;

II a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório.

§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato.

§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificar, inclusive, quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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