Art. 64. A autorização deverá ser publicada no PNCP, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no Portal de Compras do Município e informará:
I o objeto dos estudos autorizados;
II a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificar, inclusive, quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.