Art. 87. O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração e preferencialmente:
I quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;
IV quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.