Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção III – Do Cabimento do Srp

Art. 87 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 87. O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração e preferencialmente:

I quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

III quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo;

IV quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos