Art. 48. Na hipótese de fraude, falsidade em declarações, documentos ou amostras, fica o interessado sujeito à instauração do procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade em razão dos atos cometidos durante o procedimento, devendo ser observado o trâmite previsto no Regulamento específico das contratações municipais.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 48 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial