Art. 79. O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
§ 1º O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, decorrer de hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação e ser utilizado por mais de um órgão ou entidade deste Município.
§ 2º Para a realização dos procedimentos de registro de preços, aplica-se o disposto nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o previsto neste Decreto.