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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção VIII – Da Alteração da Proposta, Dos Preços Registrados e Dos Valores Contratados · Subseção VIII – Da Incidência do Reajuste em Sentido Estrito sobre a ARP e sobre as Contratações dela decorrentes

Art. 124 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 124. O reajuste de preços em sentido estrito da ARP e das contratações dela decorrentes deverá ser solicitado expressamente pelo fornecedor, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados no instrumento convocatório e no contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação.

§ 1º Deverá ser indicada no instrumento convocatório a norma técnica vigente emitida pela SMF.

§ 2º O reajuste da ARP e das contratações dela decorrentes não caracteriza alteração do contrato, podendo ser realizada por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.

§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise da PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.

§ 4º A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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