Art. 124. O reajuste de preços em sentido estrito da ARP e das contratações dela decorrentes deverá ser solicitado expressamente pelo fornecedor, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados no instrumento convocatório e no contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação.
§ 1º Deverá ser indicada no instrumento convocatório a norma técnica vigente emitida pela SMF.
§ 2º O reajuste da ARP e das contratações dela decorrentes não caracteriza alteração do contrato, podendo ser realizada por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.
§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise da PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.
§ 4º A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos.