Art. 19. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento, mediante o envio de solicitação escrita à Administração.
Parágrafo único O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos já assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço, a aplicação das sanções definidas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.