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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 39 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º As informações sobre os pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgadas e mantidas à disposição do público.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II estejam regularmente cadastrados no Município e no PNCP.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração enviará convite por meio eletrônico (e-mail) aos fornecedores devidamente cadastrados no grupo e subgrupo equivalente a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, devendo ser anexado aos autos do procedimento licitatório a comprovação do envio respectivo.

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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