Art. 39. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º As informações sobre os pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgadas e mantidas à disposição do público.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II estejam regularmente cadastrados no Município e no PNCP.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração enviará convite por meio eletrônico (e-mail) aos fornecedores devidamente cadastrados no grupo e subgrupo equivalente a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, devendo ser anexado aos autos do procedimento licitatório a comprovação do envio respectivo.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.