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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 66 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 66. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante o Município, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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