Art. 92. O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração na respectiva ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de solicitação da intenção de registro de preços no sistema de gestão pública - SGP.
§ 2º Quando se tratar de objeto que seja de interesse de mais de um órgão ou entidade do Município de Curitiba deverá ser informado procedimento relativo à intenção de registros de preços, conforme diretrizes estabelecidas em normativas expedidas pela SMAP.
§ 3º O órgão gerenciador ficará responsável por consolidar as demandas de todos os interessados e efetuar os procedimentos necessários para a completa instrução processual e realização do procedimento licitatório ou da contratação direta.
§ 4º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante.