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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção XII – Da Utilização da Arp Por órgãos ou Entidades Não Participantes

Art. 136-A do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 136-A A adesão à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da Administração Pública de outros municípios, relativamente a ata de registro de preços gerenciada pelo Município de Curitiba.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 1º A adesão a que se refere o caput poderá ser permitida a qualquer ata de registro de preços, desde que vigente, precedida de licitação sob o sistema de registro de preços e expressamente admitida no Edital.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 4º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do órgão ou da entidade não participante a verificação sobre existência de justificativa da vantagem da adesão, da demonstração da compatibilidade dos valores registrados com aqueles praticados no mercado, a realização da consulta ao órgão gerenciador e pedido de aceitação prévia ao fornecedor.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 6º Compete ao órgão gerenciador da ata de registro de preços a análise do pedido e o respeito aos limites legais dos quantitativos das atas, além das atribuições previstas nas normas municipais.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 7º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada, observado o prazo de vigência da ata de registro de preços.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

§ 8º O órgão ou entidade aderente deverá comunicar ao órgão gerenciador da ata de registro de preços qualquer irregularidade cometida pelo fornecedor ou prestador de serviço, bem como eventuais sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas, para fins de registro no cadastro de fornecedores e avaliação da manutenção da ata de registro de preços.

Incluído pelo Decreto nº 172/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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