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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 16 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições para a habilitação exigidas no edital e constantes do cadastro unificado disponível no PNCP, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único A Administração deverá estabelecer a possibilidade e a forma para os usuários denunciarem eventuais irregularidades na execução do objeto ou no faturamento, de modo a auxiliar no processo de fiscalização do ajuste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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