Art. 21. O credenciamento para contratação em mercados fluidos dar-se-á nos casos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º O órgão promotor deverá atestar as condições previstas no caput e que o credenciamento é a melhor opção para atender a necessidade pública.
§ 2º O procedimento para o credenciamento para a contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), conforme normativa expedida pela SMAP.
§ 3º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico público, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, admitida a pré-qualificação, nos termos da lei.
§ 4º O instrumento convocatório para a contratação em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação, admitindo-se como referência inicial:
I os preços de tabelas de preços públicos;
II os preços gerados por sistemas eletrônicos da Administração Pública;
III os preços disponíveis em sítios eletrônicos especializados em publicação de commodities ou outros produtos sujeitos a variação de mercado.
§ 5º A autorização para contratar contendo a indicação da dotação orçamentária, com a declaração do ordenador de despesas, nos termos exigidos pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerará o preço referencial estimado.
§ 6º No ato de publicação da convocação para cotação a Administração disponibilizará a previsão de quantidade, prazo de entrega, marca e/ou modelo, quando for o caso, para fins de contratação.
§ 7º O registro das cotações para o procedimento em mercados fluidos poderá ser realizado diariamente, na forma fixada no instrumento convocatório.
§ 8º Na apresentação da cotação será considerado o registro da menor cotação pelo maior desconto.
§ 9º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.