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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 21 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. O credenciamento para contratação em mercados fluidos dar-se-á nos casos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º O órgão promotor deverá atestar as condições previstas no caput e que o credenciamento é a melhor opção para atender a necessidade pública.

§ 2º O procedimento para o credenciamento para a contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), conforme normativa expedida pela SMAP.

§ 3º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico público, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, admitida a pré-qualificação, nos termos da lei.

§ 4º O instrumento convocatório para a contratação em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação, admitindo-se como referência inicial:

I os preços de tabelas de preços públicos;

II os preços gerados por sistemas eletrônicos da Administração Pública;

III os preços disponíveis em sítios eletrônicos especializados em publicação de commodities ou outros produtos sujeitos a variação de mercado.

§ 5º A autorização para contratar contendo a indicação da dotação orçamentária, com a declaração do ordenador de despesas, nos termos exigidos pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerará o preço referencial estimado.

§ 6º No ato de publicação da convocação para cotação a Administração disponibilizará a previsão de quantidade, prazo de entrega, marca e/ou modelo, quando for o caso, para fins de contratação.

§ 7º O registro das cotações para o procedimento em mercados fluidos poderá ser realizado diariamente, na forma fixada no instrumento convocatório.

§ 8º Na apresentação da cotação será considerado o registro da menor cotação pelo maior desconto.

§ 9º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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