Art. 140. As condições de habilitação para os procedimentos promovidos pela Administração serão definidas no edital.
Parágrafo único A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 140. As condições de habilitação para os procedimentos promovidos pela Administração serão definidas no edital.
Parágrafo único A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial