Art. 77. Quando se tratar de Parcerias Público-Privadas, o PMI deverá seguir o disposto na Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, e Decreto Municipal nº 789, de 8 de maio de 2013, ou outras normas que vierem a substituí-los.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 77 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial