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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção IX – Da Prorrogação da Arp

Art. 130 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 130. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que haja:

I interesse e necessidade pública da manutenção da ARP;

II anuência do fornecedor que tenha seu preço registrado;

III quantitativo disponível na ARP;

Revogado pelo Decreto nº 1.256/2026

IV vantajosidade para a Administração;

V comprovação da regularidade fiscal, social, trabalhista e FGTS da contratada, por meio de certidões ou cadastro municipal atualizado;

VI informação sobre o desempenho da contratada;

VII declaração do fornecedor que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;

VIII informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra;

IX informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto alteração de valores contratuais.

§1º Quando da análise da vantajosidade, o órgão gerenciador deverá levar em consideração as atualizações dos valores previstos na ARP.

Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 1.256/2026

§2º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

§3º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

I a prorrogação da Ata de Registro de Preços alcança, na mesma data, todos os itens nela registrados, inclusive aqueles cujo quantitativo originalmente registrado tenha sido integralmente consumido durante sua vigência;

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

II admite-se, de maneira excepcional, a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens, exigida a motivação específica e robusta, demonstrando o fato superveniente ao planejamento prévio;

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

III havendo prorrogação antecipada, o prazo limite de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

§4º A renovação dos quantitativos da ARP deve ser objeto de planejamento prévio e deve estar expressamente contemplada nos documentos da fase preparatória da contratação especialmente no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no edital.

Incluído pelo Decreto nº 1.256/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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