Art. 130. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que haja:
I interesse e necessidade pública da manutenção da ARP;
II anuência do fornecedor que tenha seu preço registrado;
III quantitativo disponível na ARP;
IV vantajosidade para a Administração;
V comprovação da regularidade fiscal, social, trabalhista e FGTS da contratada, por meio de certidões ou cadastro municipal atualizado;
VI informação sobre o desempenho da contratada;
VII declaração do fornecedor que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;
VIII informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra;
IX informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto alteração de valores contratuais.
§1º Quando da análise da vantajosidade, o órgão gerenciador deverá levar em consideração as atualizações dos valores previstos na ARP.
§2º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.
§3º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:
I a prorrogação da Ata de Registro de Preços alcança, na mesma data, todos os itens nela registrados, inclusive aqueles cujo quantitativo originalmente registrado tenha sido integralmente consumido durante sua vigência;
II admite-se, de maneira excepcional, a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens, exigida a motivação específica e robusta, demonstrando o fato superveniente ao planejamento prévio;
III havendo prorrogação antecipada, o prazo limite de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.
§4º A renovação dos quantitativos da ARP deve ser objeto de planejamento prévio e deve estar expressamente contemplada nos documentos da fase preparatória da contratação especialmente no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência, no edital.