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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção XI – Do Remanejamento Das Quantidades Registradas na Arp · Subseção I – Dos Procedimentos

Art. 135 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 135. As quantidades previstas para os itens com preços registrados na ARP poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.

§ 2º O órgão gerenciador que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

§ 3º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos neste Decreto.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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