Art. 135. As quantidades previstas para os itens com preços registrados na ARP poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
§ 2º O órgão gerenciador que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos neste Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.