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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 38 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 38. O edital deverá prever a possibilidade de recurso com prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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