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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção XII – Da Utilização da Arp Por órgãos ou Entidades Não Participantes

Art. 136 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 136. Poderá o Município aderir às ARP da União, de Estados ou de outros Municípios, desde que respeitadas as condições previstas nas normas específicas editadas pelos respectivos entes federativos.

§ 1º O pedido de adesão previsto no caput deverá ser devidamente motivado pela autoridade máxima do órgão, demonstradas as razões de interesse público e a vantajosidade para a adesão.

§ 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite para adesões, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal.

§ 3º A adesão à ARP federal por órgãos e entidades da Administração poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o parágrafo anterior, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º A Administração poderá aderir a ARP de órgão ou entidade gerenciadora de outros Municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

Redação acrescida pelo Decreto nº 483/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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