Art. 136. Poderá o Município aderir às ARP da União, de Estados ou de outros Municípios, desde que respeitadas as condições previstas nas normas específicas editadas pelos respectivos entes federativos.
§ 1º O pedido de adesão previsto no caput deverá ser devidamente motivado pela autoridade máxima do órgão, demonstradas as razões de interesse público e a vantajosidade para a adesão.
§ 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite para adesões, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal.
§ 3º A adesão à ARP federal por órgãos e entidades da Administração poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o parágrafo anterior, nos termos previstos no Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A Administração poderá aderir a ARP de órgão ou entidade gerenciadora de outros Municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.