Art. 133. O registro do licitante vencedor ou fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:
I for liberado;
II descumprir as condições da ARP, sem motivo justificado;
III não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
V não aceitar o preço revisado pela Administração;
VI sofrer sanção de declaração de impedimento no âmbito municipal ou de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VII por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor;
VIII nas hipóteses de anulação e revogação da ARP.