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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP · Seção X – Do Cancelamento do Registro do Fornecedor

Art. 133 do Decreto 701/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 701/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 133. O registro do licitante vencedor ou fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:

I for liberado;

II descumprir as condições da ARP, sem motivo justificado;

III não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

IV não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

V não aceitar o preço revisado pela Administração;

VI sofrer sanção de declaração de impedimento no âmbito municipal ou de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VII por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor;

VIII nas hipóteses de anulação e revogação da ARP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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